CONTRATO DE EDIÇÃO
Através do contrato de edição, o autor concede a outrem (o editor) a autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras (existentes ou futuras, inéditas ou publicadas), assumindo o editor a obrigação de os distribuir e vender.
O contrato de edição não implica a transmissão para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos termos do contrato.
O contrato de edição só terá validade quando celebrado por escrito. A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só poderá ser invocada pelo autor.
A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa ou em várias das seguintes modalidades:
- numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço, de capa de cada exemplar;
- na atribuição ele certo número de exemplares;
- ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra.
Na falta de qualquer estipulação, o autor tem direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.
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O direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização fica sempre reservado ao autor.
O autor fica inibido de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no país ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado.
Se a edição se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes (devendo dar direito de preferência ou autor) ou de os destruir.
O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas. Do mesmo modo, o contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo acordo em contrário.
(cfr. arts. 83º a 106º do CDADC)
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CONTRATO DE TRADUÇÃO
A tradução (tal como o arranjo, a instrumentação, a dramatização, a cinematização e, em geral, qualquer transformação de uma obra) só pode ser feita ou autorizada pelo autor da obra original. Esta autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo acordo em contrário.
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nas suas comunicações e em qualquer material de promoção.
As regras relativas à edição de obras originais aplicam-se à edição das respetivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução. Significa isto que o contrato de tradução deve revestir a forma escrita – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-10-2021 (Proc. 498/20.0YHLSB.L1).
O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta o imponha, pela sua disposição gráfica.
O contrato de tradução não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente dos direitos do tradutor sobre a sua tradução a favor do editor, salvo acordo em contrário.
(cfr. arts. 169º a 172º do CDADC)